As contas mentirosas de uma gestão que mente muito (por Frente Ampla Tricolor)

Reprodução de documento público divulgado pela Frente Ampla Tricolor

Hoje, 17 de setembro de 2024, com primeira chamada às 19h30 e com segunda às 20h00, o Conselho Deliberativo do Fluminense Football Club se reunirá para votar a aprovação ou não das contas referentes ao ano de 2023.

A Frente Ampla Tricolor cumprindo, mais uma vez, o seu papel político e propositivo, não se omitirá na análise dos fatos que rodeiam dita reunião.

A apresentação contábil e o consequente parecer do Conselho Fiscal são um verdadeiro escárnio. Mentira em estado puro. Lorota de manipulação que esconde interesses terceiros.

O Perito Judical Contador, Milton Borges, que é sócio do clube e apoiou às candidaturas do atual Presidente Mário Bittencourt, é definitivo ao sentenciar que “PASSIVO REAL DO BALANÇO DE 2023 DO FLUMINENSE PASSA DE R$ 1 BILHÃO” quando escreveu que:

“Um grave erro contábil no Balanço do Fluminense Football Club do ano base de 2023 acabou por ocultar um passivo real que passa de R$ 1 bilhão e transformou um déficit de MR$ 134.779 em um superávit de MR$ 78.721. O rombo no orçamento foi de mais de R$ 200 milhões, os custos e despesas operacionais realizadas em 2023 foram de MR$ 541.063 superando em MR$ 207.445 o valor orçado para o exercício de MR$ 333.618.”

E o que foi feito? Por que esses números?

“De acordo com a nota explicativa 2(d) de fls. 11/45, o Clube e outras entidades participantes do Campeonato Brasileiro formaram, em 2023, a entidade Liga Forte Futebol do Brasil (“LFF”) e constituíram um condomínio com o propósito de negociar os contratos dos direitos comerciais do Campeonato Brasileiro de futebol das temporadas de 2025 a 2074 (50 anos), detendo cada uma das entidades uma participação sobre a exploração dos referidos direitos. Como parte da transação, foram negociados 20% destes direitos com terceiros, pelo valor de R$ 213,5 milhões.” (Milton Borges)

E isso é legal?

“Este montante de R$ 213,5 milhões foi contabilizado, no resultado do exercício de 2023 na rubrica “Receita pela venda de direitos intangíveis” no grupo “Custos e Despesas Operacionais” em total desacordo com a NBC T 10.13.2.16 que estabelece o seguinte, verbis: “As receitas com contratos de publicidade, patrocínio, direitos de transmissão e imagem e outras assemelhadas devem ser registradas como receita operacional, em contas específicas, em função da fluência do prazo do contrato. O recebimento antecipado deve ser registrado no passivo circulante e/ou no exigível a longo prazo.” Como se trata de uma antecipação de 20% de uma receita que só vai ocorrer entre 2025 e 2074 (50 anos), de forma proporcional, podemos considerar que o clube está antecipando 10 anos de receita (2025 a 2034). Desta forma o Passivo seria baixado a crédito da conta de receita, nunca reduzindo custos, ao longo de 10 anos, ou seja, R$ 21,3 milhões a cada ano.” (Milton Borges)

PASSIVO REAL EM MILHARES DE R$:

• PASSIVO TOTAL DIVULGADO PELO CLUBE: R$ 822.993,00

• (+) ADIANTAMENTO P/VENDA DE DIREITOS INTANGÍVEIS: R$ 213.500,00

• PASSIVO REAL: R$ 1.036.493,00

Já o Grande Benemérito do Fluminense, Carlos Henrique Ferreira, sócio de um escritório de Contabilidade, esclarece o seguinte:

“VALOR LANÇADO DE R$213.500 NOS “CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS” COM O TÍTULO “RECEITA PELA VENDA DE DIREITOS INTANGÍVEIS” – PÁGINA 5 DO RELATÓRIO DE AUDITORIA:
(Considerar as explicações abaixo em milhares de R$)

1. Este valor se refere, conforme notas explicativas 2d 5e, a transação com a LFF envolvendo direitos de participação, objeto do “acordo de investimentos e outras avenças” datado de 30/07/2023 e seus aditivos – página 43 do relatório da auditoria;

2. A vigência deste contrato é pelo período compreendido entre 2025 e 2074 – pagina 6 do Parecer do Conselho Fiscal e página 11 do Parecer da Auditoria;

3. O lançamento e classificação desta receita contraria o preceituado na NBC (Normas Brasileiras de Contabilidade) T número 10.13 – dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Desportivas Profissionais – aprovada pela Resolução CFC 1005 de 17/09/2004 – especificamente a Norma sob a numeração 10.13.2.16. A Redação desta norma diz explicitamente: As receitas com contratos de publicidade, patrocínio, direitos de transmissão e imagem e outras assemelhadas devem ser registradas como receita operacional, em contas específicas, em função da fluência do prazo do contrato. O recebimento antecipado deve ser registrado no passivo circulante e/ou no exigível a longo prazo”.

Portanto senhores, a Frente Ampla Tricolor se permitiu consultar dois profissionais que, juntos, somam mais de 60 anos de formação profissional, estudando os métodos de cálculo e registro da movimentação financeira de firmas ou empresas.

Nenhuma surpresa ao constatar que os dois profissionais coincidem na leitura dos fatos.

Não somos oposição pelo simples fato de ser do contra. Queremos apenas o melhor para o Fluminense. Ou seja, não conjugamos a mentira, menos ainda nos calamos para mentirosos. E as contas do clube merecem um choque de realidade. A nossa torcida não pode ficar calada diante de tamanho descalabro.

Principalmente no momento em que o atual mandatário (não dono do Fluminense) fala na possível chegada de investidores e transformação em SAF.

Nesse sentido ficam as perguntas: Que tipo de investidores colocariam o seu dinheiro numa empresa que mente na sua prestação de contas? Que tipo de SAF se avizinha? Algo do estilo e modelo 777 no Vasco da Gama?

Sem esquecer a forma esdrúxula da condução do Conselho Fiscal, órgão totalmente manipulado nos últimos 5 anos que permite que se ultraje o Estatuto do Fluminense:

“REFLEXOS DESTE VALOR LANÇADO DE R$213.500 NOS “CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS” COM O TÍTULO “RECEITA PELA VENDA DE DIREITOS INTANGÍVEIS” – PÁGINA 5 DO RELATÓRIO DE AUDITORIA
(Considerar as explicações abaixo em milhares de R$)

1. Ocultou o verdadeiro valor total dos custos e despesas operacionais que estão demonstrados na página 5 do Relatório da Auditoria no montante de (MR$ 327.563) o qual deveria ser (R$ 541.063);

2. Claramente há uma distorção na forma de apresentação com o intuito de “esconder” o excesso de despesas operacionais que foram previstas no Orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo – O valor orçado monta R$ 333.618;

3. Como não houve a suplementação orçamentária no exercício de 2023 foi desobedecido a norma estatutária do FFC em seu artigo 28 item II parágrafo 6º c/c a Seção III artigo 20 item IV;

4. Destarte a não contabilização adequada o grupo de contas Circulante e Não Circulante do Passivo – página 7 do Relatório da Auditoria – não contempla o valor que ali deveria estar lançado em diferimento desta Receita conforma NBC T. Com isso a Passivo Real ao invés de R$ 822.993 passaria a ser de R$ 1.036.493;

5. Ademais, retornando a página 5 do Relatório da Auditoria, o superávit apresentado pela Diretoria no montante de R$ 78.721 com o expurgo das “receitas pela venda de direitos intangíveis” no montante de R$ 213.500 faria com que este superávit passasse a ser de um déficit total de R$ 134.779”. (Carlos Henrique Ferreira)

Portanto é preciso que, antes que se vote as contas referentes a 2023, o Conselho Fiscal (se é que o mesmo possui alguém qualificado para tal) se manifeste no seguinte sentido:

“DÚVIDAS QUANTO AO PARECER DO CONSELHO FISCAL:

1. Diz o parecer que as análises das Demonstrações Financeiras de fato somente ocorreram a partir da data de 21/05/2024 e a data de emissão do mesmo ocorreu em 28/08/2024 – fls. 1;

2. Esta afirmativa por si só contraria implicitamente o artigo 36 inciso I do Estatuto do FFC que a este Conselho compete examinar mensalmente o Balancete Orçamentário, o movimento e os comprovantes de Tesouraria, assim como os livros e documentos contábeis;

3. Também contraria o inciso II deste mesmo diploma legal eis que tem por obrigação apresentar aos Conselhos Deliberativo e Diretor, por intermédio de seus Presidentes, igual parecer mensal, a respeito dos exames referidos no inciso;

4. Ainda mais, ao não se cumprir os prazos citados no 2 e 3 acima, o Conselho Fiscal também fere a norma estatutária contida neste artigo 36 inciso IX Capítulo VI Seção II;

5. Porque o parecer do CF em relação a escrituração errônea do lançamento das “receitas pela venda de direitos intangíveis” não foi mencionado? Porque não foi obedecida a NBC T 10.13.2.16 ?;

6. Porque o parecer do CF não contempla, haja vista o lançamento e classificação errônea da referida receita, não contempla e cita a norma estatutária que obriga a reprogramação orçamentária? Seria muito mais simples fazer o certo: lançamento e classificação corretos e solicitar ao Conselho Deliberativo a proposta para aumentar os gastos operacionais?”. (Carlos Henrique Ferreira)

Diante da veracidade do exposto acima, a Frente Ampla Tricolor recomenda a suspensão imediata da convocação da reunião de hoje sob pena que os senhores Ivan Perrone Teixeira, como Presidente do Conselho Deliberativo e Rodrigo da Cruz Oliveira, como Presidente do Conselho Fiscal, sejam futuramente denunciados à justiça por bloqueio de informações ao quadro de Sócios Proprietários, Grandes Beneméritos e Beneméritos, de acordo com o artigo 5º do Estatuto: “Art. 5º – O patrimônio do FLUMINENSE, se o Clube for dissolvido, será distribuído pro rata entre os Sócios Grandes Beneméritos, Beneméritos, Grandes Beneméritos-atletas, Beneméritos-atletas, Proprietários e Remidos”.

“SUGESTÕES QUANTO AO POSSIVEL PEDIDO JUDICIAL:

1. Paralisação ou suspensão da reunião do CD até que se esclareçam e corrijam os pontos nevrálgicos por parte da Contabilidade do Clube, da Auditoria Independente e do Conselho Fiscal;

2. Indicação de um assistente técnico para acompanhar os trabalhos inclusive para que a ele seja facultada a análise individual de todos os documentos contábeis e afins que embasam a contabilidade do exercício.”

O Fluminense precisa de quem não precisa do Fluminense!

O Fluminense não necessita de quem vive do Fluminense!

Ao Fluminense não interessa a presença daqueles que mentem para viver do Fluminense!

FRENTE AMPLA TRICOLOR